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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081711-90.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0081711-90.2025.8.16.0014

Recurso: 0081711-90.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Enriquecimento ilícito
Requerente(s): RONY DOS SANTOS ALVES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Rony dos Santos Alves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Verifica-se que no dia 17/11/2025 foram interpostos dois recursos especiais idênticos, pelo ora
Recorrente, este interposto às 20h05min54s e o de autos 0081710-08.2025.8.16.0014 Pet às
20h04min27s.
Logo, em razão da unirrecorribilidade recursal, não merece ser conhecido o presente Recurso
Especial, interposto em face da mesma decisão, pela mesma parte.
Nesse sentido:
"1. Interpostos se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas e da
preclusão consumativa. [...]" (AgRg no HC n. 727.985/RS, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da
ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um
recurso contra a mesma decisão judicial". [...] (AgInt no AREsp n. 1.926.221/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de
8/6/2022.)
"4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade das decisões. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.017.696/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8
/6/2022.)
II -
Do exposto, não conheço o presente Recurso Especial.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53