Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0081711-90.2025.8.16.0014 Recurso: 0081711-90.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): RONY DOS SANTOS ALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Rony dos Santos Alves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Pois bem. Verifica-se que no dia 17/11/2025 foram interpostos dois recursos especiais idênticos, pelo ora Recorrente, este interposto às 20h05min54s e o de autos 0081710-08.2025.8.16.0014 Pet às 20h04min27s. Logo, em razão da unirrecorribilidade recursal, não merece ser conhecido o presente Recurso Especial, interposto em face da mesma decisão, pela mesma parte. Nesse sentido: "1. Interpostos se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas e da preclusão consumativa. [...]" (AgRg no HC n. 727.985/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial". [...] (AgInt no AREsp n. 1.926.221/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) "4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.017.696/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8 /6/2022.) II - Do exposto, não conheço o presente Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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